ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS TRABALHADORES MÓVEIS EM ATIVIDADES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Conforme anteriormente noticiado, o Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril, e com entrada em vigor no dia 12 de julho, aprovou o regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e transpõe para a ordem jurídica interna várias Diretivas desse setor, concentrando, num único diploma, toda a matéria social no domínio dos transportes rodoviários, designadamente a respeitante aos direitos dos trabalhadores, ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, às regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, bem como os regimes contraordenacionais aplicáveis ao incumprimento de tais regras, revogando, entre outros o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, e a Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
Âmbito de aplicação
O Decreto-Lei n.º 84/2026 aplica-se:
- a) Aos trabalhadores móveis, incluindo condutores independentes, de qualquer setor de atividade, que desenvolvam atividades de transporte rodoviário ao serviço de empresas estabelecidas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), no que respeita à organização dos tempos de trabalho;
- b) Aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário que se encontrem em situação de destacamento, nomeadamente quando estejam abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, efetuem operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou passageiros, ou realizem operações de cabotagem nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 1072/2009e 1073/2009;
- c) A todos os condutores, independentemente do local do respetivo estabelecimento ou sede, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, pelo AETR e pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, no que respeita às matérias reguladas pelo diploma.
Limites da duração do trabalho semanal
O diploma prevê que a duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 60 horas, nem 48 horas em média num período de quatro meses.
O diploma prevê ainda um regime contraordenacional gradativo para a violação dos limites máximos de duração do trabalho, em função da gravidade do excesso verificado.
Intervalos de descanso
Estabelece-se que o período de trabalho dos trabalhadores móveis é interrompido por intervalo de descanso de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou de 45 minutos, se esse número for superior a nove horas. Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas consecutivas de trabalho, podendo o intervalo ser fracionado em períodos mínimos de 15 minutos.
A violação das regras relativas ao intervalo de descanso encontra-se sujeita a contraordenação leve, grave ou muito grave, consoante o grau de insuficiência do intervalo efetivamente observado. O diploma esclarece ainda que o tempo de disponibilidade (entendido como os períodos em que o trabalhador não é obrigado a permanecer no posto de trabalho, mas se mantém disponível para solicitações) não é considerado tempo de trabalho.
Agravamento das coimas
É estabelecido o agravamento dos limites mínimo e máximo das coimas:
- a) Em 30 %, quando estejam em causa transportes de mercadorias perigosas ou transportes pesados de passageiros;
- b) Em 20 %, sem prejuízo do agravamento anterior, nas situações qualificadas de excesso dos tempos de condução, nomeadamente quando o tempo de condução diário seja igual ou superior a 13 horas e 30 minutos ou a 15 horas, conforme os casos legalmente previstos, ou quando o tempo de condução semanal seja igual ou superior a 70 horas, ou ainda quando o tempo de condução acumulado em duas semanas seja igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.
Trabalhadores não sujeitos à utilização de tacógrafo ou de aparelho previsto no AETR
No caso de trabalhadores que não estejam sujeitos à utilização de tacógrafo ou de aparelho previsto no AETR, estipula o Diploma que voluntariamente o podem adotar, sujeitando-se, contudo, a todas as regras previstas para a sua adequada utilização.
Instalação e uso do tacógrafo
O Diploma estabelece que a instalação e utilização do tacógrafo deve obedecer, entre outras, às seguintes condições: utilização de tacógrafos devidamente homologados, selados e com aposição da chapa de instalação, claramente visível e de fácil acesso, bem como submissão do equipamento a operações de controlo metrológico por instaladores ou reparadores reconhecidos.
Contraordenações de máxima gravidade relativas ao tacógrafo
O Diploma determina que são consideradas contraordenações de máxima gravidade as respeitantes aos casos de não utilização ou utilização não regular do tacógrafo. A aplicação deste tipo de contraordenação e respetiva coima são imputáveis à empresa que efetua o transporte, quando se verifique:
– A falta de aparelho de controlo em veículo afeto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório
– A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, eletrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal
– A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor
– A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não ativado.
Constituem igualmente contraordenação de máxima gravidade, ora imputável ao condutor:
– A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afetos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital
– A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal
– A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal
– A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados (nome, data, km) ou altere o seu correto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Responsabilidade do empregador
O Diploma mantém o princípio de que o empregador responde por qualquer infração cometida pelo condutor, podendo afastar tal responsabilidade caso prove que organizou o trabalho de modo a permitir o cumprimento das regras europeias, sem prejuízo de o condutor continuar a ser responsável quando esteja em causa o incumprimento do dever de fornecer à entidade empregadora os elementos necessários sobre tempos de condução, trabalho, pausas e repousos.
Disposições transitórias
A regulamentação de determinadas matérias (como é o caso da forma de registo dos tempos de trabalho) será efetuada através de Portarias que ainda virão a ser publicadas.
Assim, e até à entrada em vigor de tais Portarias, manter-se-ão vigentes as Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, que redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes e a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, (que eliminou o livrete individual de controlo) e regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, nos seguintes termos:
| Trabalhadores objeto da Portaria n.º 7/2022 | Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel | Trabalhador móvel não sujeito ao tacógrafo |
| Com:
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| Horário de trabalho fixo | – Mapa de horário de trabalho (acessível na empresa/estabelecimento e viatura)
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| Horário de trabalho móvel | – Aparelho de controlo (tacógrafo) ou – Sistema ou aplicação informáticos | |
| Isenção de horário de trabalho | – Aparelho de controlo (tacógrafo) ou – Sistema ou aplicação informáticos, | |
O Decreto-Lei n.º 84/2026 ser consultado na íntegra clicando aqui.
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos, Laborais e Contratação Pública da AICCOPN.
