NOVAS REGRAS PARA TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS

NOVAS REGRAS PARA TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
Obrigatoriedade de instalação de tacógrafos em veículos ligeiros de mercadorias
Entraram em vigor a 1 de julho de 2026 novas regras da União Europeia para as empresas que realizam transporte internacional de mercadorias com veículos de peso bruto entre 2,5 e 3,5 toneladas.
Com a entrada em aplicação desta medida, prevista no denominado “Pacote da Mobilidade I” da União Europeia, estes veículos passam, em regra, a estar sujeitos às mesmas obrigações que já se aplicam aos veículos pesados no que respeita à utilização de tacógrafo e ao cumprimento, pelos condutores, dos tempos de condução, pausas e períodos de descanso, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 561/2006.
As novas regras aplicam-se aos veículos de mercadorias com massa máxima autorizada superior a 2,5 toneladas e até 3,5 toneladas, que efetuem operações de transporte internacional (incluindo entre Portugal e Espanha), desde que não beneficiem de qualquer das exceções previstas na legislação europeia.
Nestes casos, passa a ser obrigatório instalar um tacógrafo inteligente de 2.ª geração (G2V2), devendo os condutores utilizar um cartão digital de motorista e ser capazes de apresentar os registos da atividade de condução durante uma inspeção rodoviária, sendo que as autoridades têm o direito de verificar registos referentes aos últimos 56 dias. Por sua vez, os empregadores deverão descarregar regularmente os dados dos tacógrafos, armazená-los de forma segura, analisar os registos e avaliar o desempenho dos motoristas.
Exceções à obrigatoriedade de instalação de tacógrafo
Não obstante o referido, o Regulamento (CE) n.º 561/2006, na sua redação atual, prevê um conjunto de exclusões e isenções, determinando, entre outros, que não ficam abrangidos pelas regras de instalação de tacógrafo os veículos ou conjuntos de veículos até 7,5 toneladas, que sejam utilizados para transportar materiais, ferramentas, equipamentos ou máquinas, desde que esses bens sejam utilizados e necessários ao exercício da atividade do condutor.
Ainda assim, esta exceção apenas se aplica quando:
- o transporte é efetuado num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa;
- a condução não é a atividade principal do condutor;
- o transporte não é efetuado por conta de terceiros.
Face a este enquadramento. as empresas do setor da construção devem analisar com atenção a sua situação, uma vez que nem todas as deslocações efetuadas nos veículos ligeiros de mercadorias de que sejam proprietárias ficam automaticamente dispensadas das regras do tacógrafo.
A título de exemplo, refira-se que uma empresa de construção que utiliza uma carrinha de 3,5 toneladas para levar ferramentas, máquinas pequenas ou materiais necessários para uma obra realizada pelos seus próprios trabalhadores poderá enquadrar-se nesta exceção, desde que cumpra todas as condições indicadas.
Ao invés, uma empresa que utilize a carrinha para transportar materiais de construção como atividade autónoma (por exemplo, serviço de entrega de materiais para clientes) já não beneficiará desta exclusão.
Neste contexto, cada situação deve ser analisada individualmente, tendo em conta:
- o peso do veículo;
- o tipo de mercadorias transportadas;
- a finalidade da deslocação;
- a atividade principal da empresa;
- o tipo de transporte efetuado (nacional ou internacional).
Para qualquer esclarecimento complementar, deverão ser contactados os Serviços Jurídicos, Laborais e Contratação Pública.
