NOVAS EXIGÊNCIAS DE ACESSIBILIDADE NAS INSTALAÇÕES DO ENSINO SUPERIOR

Lei n.º 44/2026 estabelece novas obrigações em matéria de acessibilidade física, orientação, informação e comunicação, com impacto no ambiente construído
Foi publicada, a 10 de agosto, a Lei n.º 44/2026, que aprova o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que estabelece o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, à via pública e aos edifícios habitacionais.
A nova lei estabelece um conjunto de medidas destinadas a assegurar condições adequadas de acessibilidade e de participação plena e efetiva dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior, abrangendo, designadamente, a acessibilidade física, a mobilidade, a acessibilidade à informação, comunicação e orientação e a acessibilidade digital. Estabelece ainda alterações nas competências de fiscalização e um regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das obrigações previstas no novo regime.
O regime aplica-se às instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção das instituições policiais e militares, sujeitas a legislação especial.
Acessibilidade física e ambiente construído
No âmbito da acessibilidade física e da mobilidade, as instituições de ensino superior devem assegurar a acessibilidade das suas instalações, em conformidade com a legislação em vigor relativa às normas técnicas de acessibilidade.
Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior, incluindo os destinados a atividades de governação, sociais, culturais e desportivas, devem ainda dispor dos equipamentos e produtos de apoio necessários à promoção da autonomia e independência das pessoas com necessidades específicas.
Estas exigências assumem particular relevância no âmbito do ambiente construído, podendo traduzir-se na necessidade de realização de intervenções de construção, reabilitação, adaptação e eliminação de barreiras nos espaços afetos às instituições de ensino superior.
Acessibilidade à informação, comunicação e orientação
A lei estabelece igualmente requisitos específicos relativos à orientação, informação e comunicação nos edifícios, estruturas de apoio e espaços das instituições de ensino superior.
Devem ser asseguradas soluções que permitam uma orientação e acesso à informação adequados, designadamente através de pavimento tátil, mapas táteis e sinalética tátil, bem como de soluções sonoras.
São ainda previstas soluções destinadas a assegurar o acesso à informação e à comunicação, designadamente através de legendagem em tempo real, contribuindo para a eliminação de barreiras à participação dos estudantes com necessidades educativas específicas.
Acessibilidade digital
O novo regime contempla também a acessibilidade digital, estabelecendo obrigações relativas, nomeadamente, aos sítios web, aplicações móveis, plataformas de e-learning, conteúdos multimédia e repositórios digitais das instituições de ensino superior.
Embora esta dimensão não incida diretamente sobre o ambiente construído, integra o objetivo mais amplo de assegurar condições de acessibilidade e participação plena e efetiva dos estudantes com necessidades educativas específicas.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 163/2006 e fiscalização
A Lei n.º 44/2026 não introduz alterações às normas técnicas gerais de acessibilidade previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, mas estabelece obrigações específicas para as instituições de ensino superior e altera as respetivas competências de fiscalização.
Neste âmbito, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) passa a exercer competências de fiscalização relativamente aos deveres impostos às instituições de ensino superior públicas e privadas no âmbito do regime de acessibilidade, bem como quanto à fiscalização das respetivas instalações e espaços circundantes.
O novo regime estabelece ainda um mecanismo específico de responsabilidade contraordenacional pelo incumprimento das obrigações em matéria de acessibilidade previstas na própria lei.
Compete à IGEC determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
Em caso de violação das regras de acessibilidade nas instalações das instituições de ensino superior, estas são notificadas para apresentar, no prazo de 30 dias, comprovativo de que diligenciaram pela realização das correções necessárias.
A falta de apresentação desse comprovativo no prazo previsto constitui contraordenação punível com coima de 500 € a 44 891,81 €, sendo o limite máximo reduzido para 22 445,91 € em caso de negligência.
Melhoria das condições de acessibilidade
O novo regime prevê igualmente medidas destinadas à melhoria progressiva das condições de acessibilidade das instituições de ensino superior, enquadradas nas obrigações estabelecidas pela Lei n.º 44/2026.
A concretização destas medidas poderá, consoante as necessidades identificadas por cada instituição, implicar intervenções de adaptação, reabilitação ou melhoria das condições de acessibilidade dos edifícios e espaços existentes, devendo o respetivo impacto no ambiente construído ser acompanhado no âmbito da aplicação do novo regime.
Neste contexto, a AICCOPN considera relevante acompanhar a evolução da aplicação destas disposições, designadamente quanto às intervenções que venham a ser promovidas pelas instituições de ensino superior e às correspondentes exigências técnicas aplicáveis.
Entrada em vigor
As alterações ao Decreto-Lei n.º 163/2006 entraram em vigor no dia 11 de agosto de 2026, ou seja, no dia seguinte ao da publicação da Lei n.º 44/2026.
Por sua vez, o novo regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026, produzindo efeitos relativamente às candidaturas à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano letivo de 2027/2028.
Relevância para o setor da construção
Para o setor da construção, a Lei n.º 44/2026 assume relevância pelas exigências que passam a ser aplicáveis às instalações das instituições de ensino superior, designadamente em matéria de acessibilidade, eliminação de barreiras e implementação de soluções de orientação, informação e comunicação acessíveis, com potencial impacto nas intervenções de construção, reabilitação e adaptação destes espaços.
A AICCOPN acompanhará a aplicação do novo regime jurídico e os seus impactos no âmbito do ambiente construído, procurando assegurar a disponibilização às empresas do setor de informação relevante sobre esta matéria.
Para esclarecimentos adicionais, as empresas associadas podem contactar os serviços de Engenharia, Ambiente e Sustentabilidade da AICCOPN.
