ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 205/2026, de 27 de outubro, que procede à quinta alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. O diploma enquadra-se nos objetivos nacionais e europeus de promoção da economia circular, contribuindo para o cumprimento das metas de preparação para a reutilização e reciclagem de resíduos e de redução da deposição em aterro.
O diploma introduz alterações à gestão de resíduos, com destaque para o setor da construção, nomeadamente ao nível da desconstrução seletiva, das auditorias pré-demolição, da gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) e das transferências de resíduos.
Principais alterações com interesse para o setor da construção
- Desconstrução seletiva e auditorias pré-demolição. É introduzida a definição de demolição e/ou desconstrução seletiva. Nos projetos de demolição ou renovação abrangidos pelo regime, o dono de obra é responsável pela nomeação de um auditor ou equipa de auditores qualificados, para identificar e quantificar os materiais a reutilizar e os RCD a produzir, bem como recomendar o respetivo destino. O empreiteiro e os operadores de tratamento de resíduos devem contribuir para a rastreabilidade dos resíduos.
- Livro de obra e termo de responsabilidade. Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, passa a ser obrigatório registar no livro de obra a metodologia de desconstrução seletiva, as quantidades estimadas de materiais a reutilizar e de RCD a produzir, bem como o respetivo destino. Devem ainda ser registadas as quantidades efetivamente triadas e encaminhadas para operadores de tratamento licenciados. A condição de utilização ou a receção provisória da obra depende da subscrição de um termo de responsabilidade pelo responsável da obra, com a discriminação das quantidades de RCD produzidas e dos comprovativos do respetivo encaminhamento.
- Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD). A estimativa dos RCD a produzir passa a ter por base a auditoria pré-demolição. O plano pode ser alterado durante a execução da obra, mediante proposta do empreiteiro e autorização do dono de obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
- Incorporação de materiais reciclados. Para efeitos do cumprimento da taxa mínima de incorporação prevista no RGGR, passam a ser considerados os resíduos valorizados em obra.
- Gestão de RCD contendo amianto. Nas obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia, a recolha e gestão destes resíduos podem ser asseguradas pelo sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, mediante uma tarifa específica e nos termos a estabelecer por portaria.
- Solos e rochas. São introduzidas alterações relativas à valorização de resíduos em explorações de massas minerais e à utilização de solos e rochas não contaminados provenientes de operações de escavação.
- Regime contraordenacional. São introduzidas novas contraordenações, incluindo por incumprimento de obrigações relacionadas com a gestão de resíduos e as transferências de resíduos.
Outras alterações
O diploma revê o regime da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), incluindo a afetação das respetivas receitas, e estabelece condições para que os sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais possam assegurar a recolha, o transporte e o tratamento complementar de determinados resíduos, na ausência de oferta adequada por operadores privados licenciados.
São igualmente atualizadas as disposições nacionais relativas às transferências de resíduos, incluindo procedimentos de comunicação e tramitação por via eletrónica, em execução do Regulamento (UE) 2024/1157.
Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 205/2026 entra em vigor a 1 de novembro de 2026.
O diploma prevê, contudo, regras específicas de produção de efeitos:
- As disposições relativas à afetação das receitas da TGR previstas no n.º 1 a 6 do artigo 114.º e no artigo 115.º do RGGR produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026.
- As alterações ao artigo 11.º do RGGR, relativas à recolha, transporte e tratamento complementar de resíduos, produzem efeitos 180 dias após a entrada em vigor.
O Serviço de Engenharia, Ambiente e Sustentabilidade da AICCOPN acompanha esta matéria e estará atento à publicação das portarias previstas no diploma, que complementarão a aplicação de determinadas disposições, designadamente no âmbito da gestão de RCD contendo amianto e da recolha, transporte e tratamento complementar de resíduos.
Consulte o texto integral do Decreto-Lei n.º 205/2026, de 27 de outubro.
Para mais informações ou envio de contributos, os interessados podem contactar os Serviços de Engenharia, Ambiente e Sustentabilidade da AICCOPN.
