Regime Jurídico de Protecção no Desemprego
Foi publicado no passado dia 3 de Novembro o Decreto-Lei nº 220/2006, o qual procedeu à revisão do regime jurídico de protecção no desemprego, revogando os Decretos-leis nºs 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis nºs 186-B/99 e 326/2000, de 31 de Maio e de 22 de Dezembro, respectivamente, e 84/2003, de 24 de Abril.
No âmbito das alterações preconizadas pelo novo diploma, destaca-se a definição rigorosa das condições em que, nos casos de cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se considera desemprego involuntário e como tal se permite o acesso ao subsídio de desemprego.
Assim, além das situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num verdadeiro processo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa nos termos definido na lei, quer ainda por a empresa se encontrar realmente em situação económica difícil de acordo com o conceito legal, independentemente da sua dimensão, são consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a)- Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b)- Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
Tais limites são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
As novas regras aqui destacadas, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, em 04/11/2006, não obstante, a maior parte das disposições do diploma supra citado, entrarem em vigor no 1º dia do 2º mês seguinte ao da sua publicação, isto é, em 01/01/2007.
Para consulta em versão integral do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, p.f., clique aqui.
Atualizado em 17/11/2021
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