COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (BCFT)
Modificação de medidas
Foi publicada no passado dia 31 de agosto, com entrada em vigor no dia seguinte, a Lei n.º 58/2020, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (que altera a Diretiva (UE) 2015/849 referente à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo) e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis.
Entre outros Diplomas, a Lei em apreço altera e republica a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (que veio estabelecer medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BCFT), bem como a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto (que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)).
Relembra-se que os deveres previstos na Lei n.º 83/2017 (Lei BCFT), foram objeto do Regulamento do IMPIC n.º 276/2019, de 26 de março, que estabeleceu as condições de exercício e definiu os procedimentos para cumprimento dos deveres de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, por parte das entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias sujeitas à fiscalização do IMPIC, entendendo-se, como tais, as atividades de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, arrendamento de bens imóveis e promoção imobiliária.
I. Neste contexto, e quanto às modificações agora introduzidas na Lei n.º 83/2017 (Lei BCFT), destacam-se os seguintes aspetos a ter em conta pelas entidades que exercem tais atividades imobiliárias. A saber:
1. As entidades obrigadas passam a ter que efetuar um registo das dificuldades encontradas durante o processo de verificação da identidade dos beneficiários efetivos (artigo 29.º, n.º 4 da Lei BCFT.
2. Dever de comunicação de atividades imobiliárias
– Para além da comunicação ao IMPIC da data de início da sua atividade, no prazo máximo de 60 dias após tal data, as entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias passam a ter que comunicar em base trimestral (em vez de em base semestral) – artigo 46.º, n.º 1, al. b) da Lei BCFT, os elementos sobre cada transação imobiliária e dos contratos de arrendamento de bens imóveis, cujo valor de renda seja igual ou superior a € 2.500,00.
Passa ainda a prever-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC os elementos de que disponha quanto às obrigações de comunicação em apreço, relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.
>> O incumprimento das regras relativas à comunicação das atividades imobiliárias constitui contraordenação punida com coima de € 2500 a € 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva, ou com coima de € 1250 a € 500 000, se o agente for uma pessoa singular.
3. Dever de nomeação do responsável pelo cumprimento normativo
– Para além de designar o Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), passa a incumbir também ao órgão de administração das entidades obrigadas a nomeação do colaborador que desempenha o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, dá cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas e assegura o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração nos casos em que não é exigível a designação daquele responsável pelo cumprimento normativo.
>> O incumprimento dos referidos deveres de nomeação constitui contraordenação especialmente grave punida com coima de € 5000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva, ou com coima de € 2 500 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular (cf. alínea d) do novo artigo 169.º-A e alínea d) do n.º 1 do artigo 170.º da Lei BCFT.
II. Das alterações agora introduzidas na Lei n.º 89/2017 e respetivo Anexo (Regime Jurídico do RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo), salientam-se as seguintes:
– Exclusão do âmbito de aplicação do diploma das massas insolventes, ordens profissionais e das heranças jacentes;
– No âmbito da declaração a efetuar no RCBE, estipula-se que os critérios a utilizar para determinar o beneficiário efetivo são aqueles que constam da LBCFT (art.º 8.º, n.º 1, alínea d) do Regime Jurídico do RCBE), para além da necessidade de identificação da cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem (art.º 9.º, n.º 3, do Regime Jurídico do RCBE).
– Quanto aos prazos para cumprimento das obrigações declarativas, previu-se que a 1.ª declaração deve ser concretizada no prazo de 30 dias (artigo 12.º, n.º 1, do Regime Jurídico do RCBE) e que a confirmação anual da informação deve ser feita até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo esta dispensada quando a entidade tenha efetuado no mesmo ano civil uma atualização e não existam factos que determinem a alteração da informação (artigo 15.º, do Regime Jurídico do RCBE).
– Relativamente ao acesso à informação disponibilizada no RCBE, estabelece-se como método claramente preferencial de acesso pelas entidades obrigadas a autenticação no RCBE (artigo 20.º, n.º 2, do Regime Jurídico do RCBE).
Finalmente, foi também introduzida uma alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 89/2017, procedendo-se ao alargamento do conjunto de pessoas que devem informar a sociedade de todos os elementos necessários para a elaboração do registo do beneficiário efetivo, passando a estar abrangidos por tal obrigação não só os sócios mas também as pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais e quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
Para consulta em texto integral da Lei n.º 58/2020, pf. clique aqui.
07/09/2020