CONTRATOS DE INVESTIMENTO PARA ARRENDAMENTO

Foi publicada a Portaria n.º 447-A/2026/1, de 30 de setembro, que regulamenta o regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento Habitacional (CIA), criado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
Os CIA destinam-se a investimentos na aquisição, construção ou reabilitação de edifícios para arrendamento habitacional ou para arrendamento destinado a subarrendamento habitacional. O regime procura assegurar maior estabilidade jurídica e fiscal aos investimentos, durante o período de vigência do contrato, que pode situar-se entre 10 e 25 anos.
Para que o investimento possa ser abrangido, pelo menos 70% da área total de construção dos edifícios deve ser afeta ao arrendamento habitacional ou ao arrendamento para subarrendamento habitacional. As rendas praticadas ficam ainda sujeitas aos limites previstos no Decreto-Lei n.º 97/2026, incluindo nas situações em que o investimento se enquadre no regime de arrendamento acessível.
Podem celebrar um CIA pessoas singulares, pessoas coletivas ou outras entidades que, entre outros requisitos, disponham de contabilidade organizada, tenham a situação tributária e contributiva regularizada e demonstrem experiência superior a três anos em investimento ou promoção imobiliária, gestão imobiliária ou gestão de arrendamento habitacional. Para este efeito, pode ser considerada a experiência de entidades participadas, sócios qualificados ou membros dos órgãos de administração, direção ou gerência.
A candidatura será apresentada através de plataforma eletrónica a disponibilizar pelo IHRU, devendo incluir, nomeadamente, a identificação do investidor, dos imóveis abrangidos, das obras previstas, do número de habitações a disponibilizar e do prazo pretendido para o contrato.
O IHRU dispõe, em regra, de 20 dias para solicitar a correção de desconformidades ou para remeter ao investidor a proposta de minuta do CIA. Após aprovação da minuta por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, o contrato é celebrado eletronicamente entre o investidor e o IHRU, em representação do Estado.
Durante a execução do contrato, o investidor deverá apresentar, até ao final de janeiro de cada ano, um relatório anual de execução do CIA, sem prejuízo da prestação de informações adicionais que sejam solicitadas pelo IHRU.
A Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Para mais informação, poderá contactar os Serviços de Economia, Estatística e Fiscalidade da AICCOPN.
