COVID-19| COMPLEMENTO DE ESTABILIZAÇÃO
CLARIFICAÇÃO: DL 58-A/2020, de 14 de agosto
Na sequência da reunião do Conselho de Ministros realizada no passado dia 13, foi publicado, no 2.º Suplemento da 1.ª Série do Diário da República de 14 de agosto, o Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto, que clarifica, no espírito do PEES (Programa de Estabilização Económica e Social), o âmbito subjetivo do complemento de estabilização, procedendo, assim, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
Criado com o objetivo de dar um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia, o complemento de estabilização passa, assim, a ser atribuído aos trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos (e não um mês civil completo como constava da redação inicial) pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
O período de 30 dias seguidos é contado a partir do 1.º dia em que o trabalhador esteve abrangido por uma das medidas referidas (n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na redação dada pelo diploma em análise).
O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 15 de agosto de 2020.
Para consultar o diploma em análise, na sua versão integral, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
17/08/2020