FAQ´S DA SEMANA…
SUBSÍDIO DE NATAL
1. O subsídio de Natal é igual para todos os trabalhadores?
Não. Cada trabalhador tem direito a receber um subsídio de Natal de valor igual a um mês da respetiva retribuição base (n.º 1 da Cláusula 41.ª do CCT – Contrato Coletivo de Trabalho do Setor da Construção Civil e Obras Públicas).
2. Até quando deve ser pago o subsídio de Natal?
O subsídio de Natal deve ser pago até ao dia 15 do mês de dezembro de cada ano (Cláusula 41.ª, n.º 5, 1.ª parte do CCT e n.º 1 do artigo 263.º CT– Código do Trabalho).
3. A empresa ainda pode pagar ao trabalhador em duodécimos?
Os trabalhadores podem receber o subsídio de Natal de forma fraccionada, desde que o respetivo valor esteja integralmente pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. Sugerimos que as empresas nossas Associadas elaborem um documento para o efeito, podendo ser utilizada umas das seguintes minutas:
- “Acordo de pagamento dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos (50%)”;
- “Acordo de pagamento dos subsídios de férias e de Natal em mensalidades (100%)”.
4. Existe alguma consequência para o pagamento não atempado do subsídio de Natal aos trabalhadores?
Sim. O n.º 3 do artigo 263.º do Código do Trabalho determina que incorre na prática de uma contraordenação muito grave a entidade empregadora que não pague o subsídio de Natal até 15 de dezembro de cada ano.
5. Tenho um trabalhador que está de baixa médica prolongada (baixa que dura há mais de um mês). Sou obrigado a pagar-lhe o subsídio de Natal na totalidade?
Neste caso, a entidade empregadora é obrigada apenas a pagar:
- Os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano civil em causa (artigo 263.º/2, alínea c) CT);
- 40% do proporcional referente ao primeiro mês de baixa prolongada desse ano (ou seja, 40% de 1/12 do valor total do subsídio de Natal) – Cláusula 41.ª/3 do CCT do Setor.
Assim, o valor proporcional correspondente ao 2.º mês de baixa e seguintes desse ano civil será suportado pela Segurança Social após apresentação, pelo trabalhador, do respetivo requerimento para pagamento de prestações compensatórias, o qual deverá ser entregue entre 1 de janeiro a 30 de junho do ano civil seguinte. Caso o contrato de trabalho cesse, o referido requerimento deverá ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data do término da relação laboral.
6. Para efeitos de processamento dos subsídios de Natal as empresas são obrigadas a considerar o período anual compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro, ou podem considerar outro período anual?
O n.º 4 da Cláusula 41.ª CCT prevê que as empresas, se quiserem, podem considerar o período anual compreendido entre 1 de novembro do ano anterior e 31 de outubro do ano do respetivo processamento.
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos da AICCOPN:
T: +351 22 340 22 00 | geral@aiccopn.pt
27/11/2019