COVID-19 | TRÁFEGO AÉREO E VIAGENS MARÍTIMAS
REGIME DO FORMULÁRIO DE LOCALIZAÇÃO DE PASSAGEIROS (PLF)
Informamos que foi publicado o Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro, o qual estabelece o regime do formulário de localização de passageiros (PLF).
O PLF (Passenger Locator Form) – introduzido no ordenamento jurídico pelo Regulamento Sanitário Internacional, publicado pelo Aviso n.º 12/2008, no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro – consiste num formulário, atualmente de utilização voluntária no âmbito tráfego aéreo, que, em face dos dados nele inscritos, disponibilizados pelos passageiros, e no atual contexto pandémico, permite às autoridades de saúde de âmbito local, regional e nacional efetuar o rastreio de contactos relativamente a casos confirmados de COVID-19, por forma a interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão.
Com a publicação do Decreto-Lei em análise, pretende-se:
- Potenciar a utilização deste instrumento, através da imposição da obrigatoriedade de preenchimento do formulário PLF e da definição das regras da sua implementação, a aplicar durante o contexto da atual situação de pandemia da doença COVID-19;
- Garantir a interoperabilidade com a denominada «Plataforma de intercâmbio de PLF», no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros, designadamente através da definição de um conjunto mínimo de dados comuns a recolher através do PLF;
- Alargar o âmbito da sua utilização às viagens marítimas;
- Desmaterializar totalmente o PLF (o qual passa, assim, a assumir exclusivamente o formato digital);
- Definir as responsabilidades e obrigações aplicáveis às entidades públicas que acedem ou tratam dados no âmbito do presente decreto-lei, bem como dos requisitos de segurança a observar no tratamento desses dados.
Em suma, a partir do dia 16 de dezembro de 2021 (inclusive):
- É obrigatório o preenchimento do PLF pelos passageiros:
- Dos voos com destino ou escala em Portugal continental;
- De navios de cruzeiro que atraquem nos terminais de navios de cruzeiros que atraquem nos terminais localizados em território de Portugal Continental.
- Os passageiros devem ser informados da obrigatoriedade de preenchimento do PLF;
- O PLF encontra-se disponível, nas línguas portuguesa e inglesa, no portal “Clean & Safe”, gerido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), disponível em https://portugalcleanandsafe.pt/pt-pt/passenger-locator-card.
- O PLF deve ser preenchido eletronicamente:
- No caso de viagens aéreas, após a realização do “check-in” e antes da hora de embarque;
- No caso de viagens marítimas, nas 96 horas anteriores à hora prevista de chegada a Portugal continental.
- A submissão eletrónica do PLF completo gera:
- Um código QR individualizado;
- O envio de um comprovativo de preenchimento para o endereço eletrónico indicado no formulário.
- No que respeita ao controlo e verificação do PLF:
- As companhias aéreas devem garantir que todos os passageiros que embarquem com destino ou escala em Portugal continental dispõem do comprovativo de preenchimento do PLF e impedir o embarque àqueles que não o apresentem (sem prejuízo da possibilidade de verificação aleatória, à chegada a território nacional, por parte das autoridades policiais competentes);
- No caso de viagens marítimas, a verificação prevista no número anterior é efetuada pelos armadores de navios de cruzeiro ou respetivos representantes legais, como condição de desembarque dos passageiros em Portugal continental (sem prejuízo da possibilidade de verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte das autoridades policiais competentes);
- A verificação do PLF é efetuada através de aplicação móvel própria para a leitura do respetivo código QR;
- Subsidiariamente à leitura do código QR através da aplicação móvel própria referida no número anterior, a verificação pode ser feita manualmente, através dos dados constantes do PLF, independentemente do suporte em que este for exibido.
- O passageiro deve exibir às entidades competentes o código QR, podendo fazê-lo em formato digital ou em papel;
- O incumprimento das obrigações de apresentação e de verificação previstas no Decreto-Lei em análise constitui contraordenação nos termos e para os efeitos da alínea q) do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Para aceder à versão integral do Decreto-Lei n.º 105-A/2021, de 30 de novembro, a qual entra em vigor no dia 16 de dezembro, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
06/12/2021