Crédito fiscal extraordinário ao Investimento (SuperCrédito Fiscal)
Foi publicado em Diário da República a Lei n.º 49/2013 de 16 de julho que aprova o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) – incentivo fiscal correspondente a uma dedução à coleta em sede de IRC de 20% das despesas de investimento em ativos fixos afetos à exploração, realizadas entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013.
Esta legislação concretiza mais uma medida prevista no Compromisso assinado pela CPCI – Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário e pelo Governo (medida 2.5).
O montante máximo de investimento elegível é de cinco milhões de euros e não há limitação a setores de atividade, sendo este benefício fiscal aplicável a todas as empresas.
A dedução à coleta de IRC não poderá exceder 70% do montante daquele imposto, e caso não lhe seja possível abater a totalidade do incentivo fiscal no ano de 2013 poderá ser dedutível à coleta nos 5 anos subsequentes.
Desta forma, é possível deduzir o máximo de 1 milhão de euros à matéria coletável e no limite, a taxa geral efetiva de IRC poderá baixar de 25% para 7,5%.
Para efeitos deste regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis, designadamente os investimentos em construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Esta dedução será justificada por documento que integra o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, documento que identifica discriminadamente as despesas de investimento relevantes.
Para consulta da Lei n.º 49/2013, de 16 de julho, p. f. clique no diploma.