Regime Excecional de Liberação de cauções
O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.), emitiu a Circular Informativa nº 06/InCI/2013, relativa à aplicação prática do Regime Excecional de Libertação das cauções que vem reforçar o teor da Circular Informativa nº 01/InCI/2012 anteriormente divulgada pelo Instituto sobre a matéria e que perfilha cabalmente o entendimento da AICCOPN sobre o assunto.
Com efeito, na Circular Informativa nº 06/InCI/2013, o InCI refere que:
– ” (…) o único fundamento legal para a não liberação da caução se reconduz à existência de defeitos da obra, da responsabilidade do empreiteiro, que o dono de obra repute como suficientemente relevantes para justificar aquela não liberação.
– O regime do Decreto-Lei nº 190/2012 apenas admite uma única vistoria, tendo em atenção o elemento teleológico e considerando a circunstância de não ter sido expressamente prevista a realização de mais de que uma vistoria, bem como o facto do nº 6 do artigo 4º apontar para que a liberação da caução ocorra automaticamente, independentemente da vontade do dono de obra se, em resultado da vistoria efetuada, um ano após a receção provisória, não tiver sido constatada a existência de defeitos relevantes.
De salientar, que no final do documento o Instituto faz um alerta no sentido de que ” a não libertação da caução, por parte dos donos de obra, poderá, nos termos da lei, constituir fundamento para a responsabilização civil e financeira dos respetivos autores.”
Esta Circular Informativa é, assim, a consequência prática das inúmeras diligências levadas a cabo pela AICCOPN, esperando-se agora que, definitivamente, os donos de obra passem a atuar de acordo com a Lei.
A Circular Informativa nº06/InCI/2013, encontra-se acessível no site oficial do InCI – www.inci.pt podendo igualmente ser consultada aqui